Texto por Mariana Cardoso
Na era digital, o consumismo assumiu uma nova dimensão, trazendo consigo desafios e oportunidades únicos para os consumidores. O consumismo envolve a proteção do consumidor, aumentando a consciencialização sobre as vulnerabilidades dos consumidores, desigualdades de mercado e regulamentação de práticas comerciais inadequadas, enganosas e antiéticas, com o apoio de legislação adequada. O seu principal objetivo é criar uma sociedade capitalista mais equitativa e socialmente responsável.
A Evolução do Consumismo na Era Digital
Com a chegada dos mercados digitais, a natureza das vulnerabilidades do consumidor mudou substancialmente. Vemos o aumento do roubo de identidade e danos financeiros, que se tornaram ameaças reais. Além disso, o acesso desigual aos mercados digitais e à informação cria disparidades entre os consumidores. Muitas vezes, as informações disponíveis são imprecisas e enganosas, com empresas que publicam mensagens enganosas ou que tentam restringir a liberdade de expressão dos consumidores.
Os Direitos do Consumidor na Era Digital
- Direito à Segurança da Informação: há aumento do cibercrime, mas os
consumidores têm o direito de receber informações não enganosas produtos e serviços seguros. - Direito à Segurança da Informação Pessoal: mesmo com as empresas a proteger as informações dos consumidores, ainda existe o risco de acesso não autorizado por terceiros, o que pode ser prejudicial. A regulamentação é necessária para garantir a privacidade das informações pessoais.
- Direito à Privacidade: empresas que coletam informações pessoais dos consumidores têm a responsabilidade de proteger esses dados. Regulamentações como a Diretiva de Proteção de Dados da UE estabelecem padrões rigorosos para garantir a proteção dos dados dos consumidores.
- Direito de Acesso: o acesso à internet é essencial para os consumidores na era digital. É necessário eliminar as disparidades no acesso digital e garantir que todos tenham a oportunidade de participar dos mercados digitais.
- Direito à Confiabilidade das Informações: informações falsas e enganosas são um problema crescente. Empresas e consumidores têm a responsabilidade de divulgar informações precisas e confiáveis. Avaliações de terceiros podem ser úteis para garantir mercados justos.
- Direito de Escolha: a diversidade de opções nos mercados digitais é uma vantagem, mas empresas gigantes como a Amazon e a Google e a Alibaba às vezes controlam o mercado, limitando as escolhas dos consumidores. Regulamentações são necessárias para promover a concorrência justa.
- Direito de Desbloquear: os consumidores muitas vezes ficam presos a empresas digitais devido a efeitos de rede e têm dificuldades para mudar de fornecedor.
Regulamentações que promovam a mobilidade do consumidor são necessárias. - Direito à Priorização da Informação: Motores de busca e algoritmos determinam as informações que os consumidores veem. Transparência e regulamentação são necessárias para garantir que os resultados da pesquisa sejam justos e imparciais.
- Direito de Ser Ouvido e à Liberdade de Expressão: A internet deu voz aos consumidores, permitindo que eles expressem opiniões e preocupações. É essencial proteger a liberdade de expressão dos consumidores e permitir que eles façam reclamações e denúncias de maneira eficaz.
Conclusão
Na era digital, os direitos do consumidor estão a enfrentar novos desafios e oportunidades. Embora haja riscos significativos, como roubo de identidade e informações enganosas, os consumidores também têm mais poder do que nunca para expressar as suas opiniões e fazer escolhas informadas. A regulamentação e a consciencialização são fundamentais para equilibrar os desafios e oportunidades do consumismo na era digital, garantindo que os consumidores sejam protegidos e informados num ambiente de mercado justo e equitativo.
Já alguma vez recorreu ao mercado digital? Como foi a sua experiência?
Aguardo a sua resposta nos comentários!
Até já,
Mariana Cardoso
Post baseado no artigo:
Kucuk, S. U. (2016). Consumerism in the digital age. Journal of Consumer Affairs, 50(3), 515-538.